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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 8.041 de 5 de Junho de 1990

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.

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Art. 3º

O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:

I

o Vice-Presidente da República;

II

o Presidente da Câmara dos Deputados;

III

o Presidente do Senado Federal;

IV

os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;

V

os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;

VI

o Ministro da Justiça;

VII

6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:

a

2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;

b

2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e

c

2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.

§ 1º

Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 2º

Os membros referidos no inciso VII deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.

§ 3º

O tempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos Conselheiro.

§ 4º

A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada.

§ 5º

A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.

§ 6º

Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da República.

Art. 3º, IV da Lei 8.041 /1990