Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.041 de 5 de Junho de 1990
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único
O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.