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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.041 de 5 de Junho de 1990

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.

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Art. 5º

O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único

O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.