Artigo 3º, Inciso VII, Alínea b da Lei nº 8.041 de 5 de Junho de 1990
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:
I
o Vice-Presidente da República;
II
o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
o Presidente do Senado Federal;
IV
os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;
V
os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;
VI
o Ministro da Justiça;
VII
6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:
a
2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;
b
2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e
c
2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.
§ 1º
Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 2º
Os membros referidos no inciso VII deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
§ 3º
O tempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos Conselheiro.
§ 4º
A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada.
§ 5º
A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.
§ 6º
Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da República.