Artigo 21, Inciso XII da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I
política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II
produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III
política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV
estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V
informação agropecuária;
VI
defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a
saúde animal e sanidade vegetal;
b
insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c
alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d
padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e
controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII
pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII
conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX
assistência técnica e extensão rural;
X
irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI
informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII
desenvolvimento rural sustentável;
XIII
políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV
reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;
XV
conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XVI
boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII
cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
XVIII
energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX
operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;
XX
negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI
Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º
A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º
A competência de que trata o inciso XIV do caput , compreende:
I
a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e
II
a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3º
Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , em âmbito federal.