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Artigo 5º, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 5º

À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:

I

assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a

no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;

b

na realização de estudos de natureza político-institucional;

c

na coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;

d

na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

e

na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

f

na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

g

na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

II

supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional;

III

coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

IV

formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;

V

organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VI

coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;

VII

coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

VIII

convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;

IX

coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e

X

coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.

Art. 5º, I, c da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019