Artigo 5º, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I
assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a
no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
b
na realização de estudos de natureza político-institucional;
c
na coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
d
na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e
na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
f
na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g
na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
II
supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional;
III
coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
IV
formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
V
organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VI
coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
VII
coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VIII
convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
IX
coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e
X
coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.