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Artigo 78, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 78

Os servidores e os militares em atividade nos órgãos e na entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória ficam transferidos aos órgãos e às entidades que absorveram as competências e as unidade administrativas.

§ 1º

A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 2º

Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal por força das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se a:

I

servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II

servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III

pessoal temporário;

IV

empregados público; e

V

militares postos à disposição ou cedidos para a União.

§ 4º

A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive inativos e pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário. Titulares dos órgãos

Art. 78, §3°, I da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019