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Artigo 33, Inciso VI da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 33

Constitui área de competência do Ministério da Educação:

I

política nacional de educação;

II

educação infantil;

III

educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;

IV

avaliação, informação e pesquisa educacional;

V

pesquisa e extensão universitárias;

VI

magistério; e

VII

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Parágrafo único

Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.

Art. 33, VI da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019