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Artigo 39, Inciso II da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 39

Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:

I

política nacional do meio ambiente;

II

política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

III

estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV

políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;

V

políticas e programas ambientais para a Amazônia; e

VI

estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.

Parágrafo único

A competência do Ministério do Meio Ambiente sobre florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 39, II da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019