Artigo 29, Inciso XVI da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I
política nacional de desenvolvimento regional;
II
política nacional de desenvolvimento urbano;
III
política nacional de proteção e defesa civil;
IV
política nacional de recursos hídricos;
V
política nacional de segurança hídrica;
VI
política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecurária e Abastecimento;
VII
política nacional de habitação;
VIII
política nacional de saneamento;
IX
política nacional de mobilidade urbana;
X
formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XI
estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;
XII
estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
XIII
estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
XIV
estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
XV
estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XVI
estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XVII
estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVIII
planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
XIX
planos, programas, projetos e ações de:
a
gestão de recursos hídricos; e
b
infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
XX
planos, programas, projetos e ações de irrigação;
XXI
planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres; e
XXII
planos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos.
Parágrafo único
A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.