Artigo 33, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Constitui área de competência do Ministério da Educação:
I
política nacional de educação;
II
educação infantil;
III
educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV
avaliação, informação e pesquisa educacional;
V
pesquisa e extensão universitárias;
VI
magistério; e
VII
assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Parágrafo único
Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.