Artigo 41, Inciso V da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia:
I
políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
II
políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de geração de energia elétrica;
III
política nacional de mineração e transformação mineral;
IV
diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V
política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
VI
diretrizes para as políticas tarifárias;
VII
energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII
políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
IX
políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X
elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI
avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados;
XII
participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
XIII
fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único
Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.