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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 14 da Lei nº 11.127, de 09 de fevereiro de 1998,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1998.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, com características urbanas, no âmbito das regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas, definidos no artigo 16 da Constituição do Estado, que segue em anexo a este Decreto.

Art. 2º

As competências disciplinadas no Regulamento do Sistema de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros observarão as superiores atribuições da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS -, nos termos da Lei 10.931, de 09 de janeiro de 1997.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Título I

Da Definição dos Serviços

Art. 1º

O transporte metropolitano coletivo de passageiros, com características urbanas, realizado no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, é considerado serviço público essencial e será explorado diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização.

Art. 2º

Os serviços de que trata este Regulamento são organizados através do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - instituído pela Lei 11.127, de 09 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único

O SETM tem a finalidade de definir e executar a política de transporte coletivo metropolitano de passageiros, com características urbanas, no Estado do Rio Grande do Sul, em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, nos termos do art. 16 da Constituição.

Art. 3º

Considera-se serviço metropolitano o transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, executado entre dois ou mais municípios de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

§ 1º

Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:

I

as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro de regiões metropolitanas;

II

linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;

III

linhas de integração tanto modal como intermodal, originárias de linhas metropolitanas ou variantes destas, com função intermunicipal;

IV

serviços ou rotas intermunicipais, contratados por entidades públicas ou privadas, para transporte de seus empregados, servidores ou alunos.

§ 2º

Não estão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Art. 4º

A linha principal da concessão, com variantes e rotas, pode ser alterada, ampliada ou reduzida em função das necessidades de trânsito ou conveniências do serviço, desde que aprovada a modificação pelo CETM.

Art. 5º

Constituem variantes da linha principal, mediante aditivos ao contrato desta, os serviços executados entre os mercados de origem e destino da concessão ou permissão principal, por itinerário diferente do básico, com um ou mais terminais ou não.

Art. 6º

As linhas de integração, modal ou intermodal, podem ser substituídas por linhas principais e/ou variantes, através da integração de terminais ou pontos intermediários, com função intermunicipal.

Art. 7º

Constituem rotas as variantes de serviços públicos que se executam, dentro dos mercados da concessão da linha principal, em itinerários variáveis, sem terminais fixos, para atender a demanda de estudantes, servidores públicos ou empregados, com tarifas específicas.

Art. 8º

Os serviços privados de fretamento, contratados por pessoas jurídicas públicas ou privadas, em favor de estudantes, servidores públicos ou empregados, devem ser previamente autorizados pela METROPLAN e operar com lista geral de passageiros, com sistema especial de identificação destes, não podendo cobrar passagens ao longo do percurso.

Art. 9º

Compreendem-se, na concessão da linha principal, as variantes, linhas de integração e rotas executadas pela concessionária mediante prévia autorização do Poder Concedente devidamente averbada no contrato das linhas respectivas, excetuados os serviços privados de fretamento.

Art. 10

A concessão, a permissão e a autorização para os serviços compreende todos os tipos de veículos.

Art. 11

O planejamento dos serviços será fundamentado no permanente acompanhamento, por parte da METROPLAN, dos serviços existentes, bem como das condições de desenvolvimento das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, de maneira a permitir a identificação das deficiências ocorrentes e o mapeamento da evolução da demanda por transportes na Região.

Parágrafo único

Não haverá planejamento por parte da METROPLAN dos serviços de fretamento, devendo, no entanto serem atendidos os requisitos por ela instituídos através de portarias e normas especificas, bem como das disposições pertinentes, constantes do presente Regulamento.

Art. 12

A METROPLAN poderá definir, para efeito de planejamento e criação de serviços de transportes públicos nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, um zoneamento destinado a facilitar a administração do sistema, simplificar a questão tarifária, estimular a concorrência para fins de qualificação dos serviços e evitar a concorrência danosa.

Parágrafo único

A regulamentação do zoneamento mencionado no caput deste artigo, far-se-á através de norma complementar editada pela METROPLAN, com essa finalidade e submetida à consideração do CETM.

Art. 13

A oportunidade e conveniência da criação e extinção de novos serviços serão avaliadas pela METROPLAN, submetido à consideração do CETM e submetidas à consideração do CETM, a partir de uma das seguintes circunstâncias:

I

constatação de insuficiência ou inadequação de serviços;

II

solicitações dos usuários, do Poder Público, da comunidade metropolitana em geral e demais segmentos da sociedade civil organizada;

III

solicitações das empresas operadoras.

Art. 14

A METROPLAN fará a avaliação da oportunidade e conveniência dos serviços, de que trata o artigo anterior, mediante os seguintes elementos:

I

informações sobre as vias a serem utilizadas, com croquis do itinerário, indicação das localidades ou bairros percorridos e respectivas distâncias a partir do terminal;

II

estimativa da população que se beneficiará com o novo serviço, bem como do número de usuários previstos para o período de pico;

III

relação dos pontos previstos de parada e retorno, bem como das freqüências e períodos de funcionamento pretendidos para o novo serviço;

IV

outras informações sobre a magnitude e as características sócio-econômicas da população a ser servida, sobre o uso do solo predominante na área do terminal da linha pretendida e sobre os elementos caracterizadores do serviço pleiteado, bem como quaisquer outros dados que contribuam para a verificação da sua exeqüibilidade e conveniência.

Título II

Do Contrato

Art. 15

No contrato de concessão ou permissão da linha principal, deverão constar, além dos terminais e itinerário básico, também, por aditivos contratuais, todas as modificações dos serviços, como implantação de variantes, linhas de integração e rotas.

Art. 16

A concessionária, pelo contrato, se obrigará:

I

cumprir todos os termos estipulados no contrato de prestação de serviços;

II

a executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Poder Concedente;

III

cumprir horários e itinerários;

IV

cobrar as tarifas aprovadas;

V

responder pelos prejuízos derivados de acidentes pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus prepostos;

VI

segurar os passageiros com o Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP - morte e invalidez) e de Responsabilidade Civil (danos pessoais);

VII

tratar com urbanidade os usuários e com respeito os agentes da administração pública;

VIII

afastar os empregados cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pela METROPLAN;

IX

assegurar os direitos dos usuários enumerados nas legislações pertinentes.

Art. 17

São, ainda, cláusulas essenciais do contrato de concessão ou permissão as relativas:

I

ao objeto, área de abrangência e ao prazo da concessão;

II

ao modo, forma e condições da prestação do serviço;

III

aos critérios, indicadores, fórmulas ou parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV

ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V

aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e das concessionárias, inclusive as relacionadas às necessidades de futura alteração e expansão do serviço e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI

aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII

à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço;

VIII

às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e a forma de sua aplicação;

IX

aos casos de extinção da concessão;

X

aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidos à concessionária, quando for o caso;

XI

as condições para prorrogação do contrato;

XII

à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente;

XII

ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

§ 1º

Em se tratando de transporte rodoviário de passageiros, o prazo da concessão será entre dez e vinte anos, prorrogável por igual período;

§ 2º

Em se tratando de transporte de passageiros nos modais hidroviário e ferroviário, o prazo da concessão não poderá ser superior a trinta anos, podendo, contudo, ser prorrogado até o máximo de cinqüenta anos no total.

Art. 18

É admitida a transferência da concessão ou permissão, ou do controle societário da concessionária ou permissionária, mediante prévia anuência do Poder Concedente, sob pena de caducidade da concessão ou permissão.

Parágrafo único

Para fins de obtenção da anuência, a cedente deverá ter executado pelo menos um terço do contrato e o cessionário deverá atender a todos os requisitos exigidos para contratar com o Poder Público.

Art. 19

O prazo de concessão ou permissão será o restante do contrato a ser transferido.

Título III

Da Extinção da concessão ou permissão

Art. 20

Extingue-se a concessão ou permissão:

I

advento do termo contratado;

II

encampação;

III

caducidade;

IV

rescisão;

V

anulação;

VI

falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

VII

manifesta deficiência do serviço;

VIII

reiterada desobediência a preceitos regulamentares;

IX

abandono dos serviços;

X

transferência irregular dos contratos.

Parágrafo único

Nos casos de caducidade, manifesta deficiência dos serviços e reiterada desobediência a preceitos regulamentares, dar-se-á a cassação da concessão mediante prévio inquérito administrativo em que será assegurada ampla defesa à concessionária.

Art. 21

As autorizações de serviços privados de fretamento poderão ser cassadas sumariamente após reincidência de infração das regras de operação desses serviços, como inexistência de listagem de usuários, falta de sistema de identificação dos usuários, transporte de pessoas estranhas à listagem ou cobrança de passagens individuais ao longo do percurso.

Art. 22

Existirá manifesta deficiência do serviço sempre que, tendo sofrido penalidades anteriores, iguais ou similares, em razão das más condições de sua realização e, notificado a normalizá-las, a concessionária não o fizer após o transcurso do prazo de mais de trinta dias.

Art. 23

Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos regulamentares, a reincidência da concessionária que já tenha sofrido penalidades por infração ao presente Regulamento ou às obrigações assumidas e que, notificada a sanar a irregularidade atual, nela persistir por mais de trinta dias.

Art. 24

Com a cassação da concessão ou permissão, o Poder Concedente determinará a abertura de licitação pública, podendo, nesse intervalo, que não poderá ser superior a um ano, convocar outra concessionária ou permissionária para atender os serviços até o julgamento do processo licitatório.

Parágrafo único

Na falta ou desinteresse de concessionária convocada, a autorização poderá ser dada a empresa não-concessionária.

Título IV

Dos Serviços

Art. 25

Para início dos serviços a concessionária deverá:

I

efetuar cadastro da empresa junto à METROPLAN;

II

assinar o respectivo contrato de concessão ou permissão ou aditivo contratual;

III

apresentar o laudo de vistoria dos veículos cujo registro for solicitado;

IV

efetuar o registro na METROPLAN, dos veículos a serem utilizados nos serviços.

Art. 26

Os veículos da frota das empresas operadoras deverão estar devidamente cadastrados na METROPLAN, mediante requerimento das interessadas, após vistoria obrigatória que comprovará a efetivo cumprimento das disposições do Art. 23, e seu Parágrafo único, deste Regulamento.

Art. 27

Do cadastro da frota constarão, no mínimo, os dados estipulados pela METROPLAN em normas e instruções complementares.

Art. 28

A data de inclusão do veículo no cadastro será a correspondente à data de sua liberação pela vistoria da METROPLAN.

Art. 29

O cancelamento do cadastro da frota poderá ser efetuado:

I

a requerimento do interessado, devendo constar o número de ordem e a placa do veículo;

II

de ofício, pela METROPLAN, nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 30

Serão cancelados os cadastros dos veículos que, tendo sido reprovados em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria, ou que sejam nesta, novamente reprovados, não podendo, em conseqüência, ser utilizados nos serviços objeto do presente Regulamento.

Art. 31

Os veículos que tiverem seus cadastros cancelados deverão ser substituídos, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementar o número mínimo de veículos estipulado para a operadora.

Art. 32

Os veículos componentes da reserva técnica deverão ser obrigatoriamente cadastrados.

Art. 33

Às operadoras será facultado o cadastro de veículos adquiridos sob regime de promessa de compra e venda, arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, devendo, para esse efeito, apresentar à METROPLAN os respectivos instrumentos contratuais.

Parágrafo único

Os veículos referidos neste artigo deverão atender à mesma padronização exigida em relação à frota pertencente à operadora.

Art. 34

A frota reserva não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de veículos efetivamente em operação, salvo por prazo determinado e com autorização da METROPLAN.

Art. 35

Não será efetuada inclusão de veículo no cadastro com idade individual superior à estabelecida em normas e instruções complementares.

Parágrafo único

Salvo o cadastro existente, em qualquer caso, a idade de inclusão citada no "caput" não poderá ser superior a 10 (dez) anos de fabricação do chassis.

Art. 36

A frota cadastrada na METROPLAN, para a operação dos serviços não poderá ser utilizada para outros fins, salvo autorização expressa exarada pelo CETM.

Art. 37

Os serviços disciplinados no presente Regulamento ficam assim classificados:

I

Serviços Convencionais - aqueles prestados consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, freqüências, tarifas, períodos de funcionamento, visando ao atendimento às necessidades básicas de transporte nas regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas;

II

Serviços Alimentadores - os que funcionam como alimentadores dos serviços Convencionais, tendo como característica principal a integração àqueles, mesmo que parcial, e obedecendo a parâmetros técnico-operacionais semelhantes aos mencionados no inciso anterior.

III

Serviços Complementares - os que objetivam oferecer aos usuários de transporte, um serviço operacional, envolvendo características excepcionais de equipamento, modo de operação e tarifa;

IV

Serviços Especiais - aqueles executados através de contatos, objetivando atender o transporte de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida, e os que se constituem em viagens com finalidade recreativa.

Art. 38

A concessão dos serviços poderá ser executada por veículos rodoviários, hidroviários e ferroviários, mediante prévia autorização do poder concedente.

Art. 39

Incluem-se no âmbito jurisdicional do presente Regulamento, todos os modos urbanos de transportes públicos de passageiros, a saber:

I

transporte por ônibus de motor a combustão;

II

transporte por ônibus de motor elétrico;

III

transporte por fretamento;

IV

transporte por vias fixas;

V

transporte por embarcações;

VI

outros modos de transporte não convencionais, que sejam utilizados para a prestação de serviços e que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo anterior.

§ 1º

Os veículos rodoviários a serem utilizados na concessão podem ser:

I

ônibus convencionais com dois ou mais eixos;

II

ônibus articulados, com uma ou mais articulações;

III

microônibus, com capacidade até 20 lugares;

IV

outros veículos adequados aceitos pelo poder concedente.

§ 2º

Nos demais modos de transporte, os tipos de veículos e níveis de qualidade serão definidos por norma complementar editada pelo poder concedente.

Art. 40

Quanto aos níveis de qualidade, os veículos rodoviários são assim classificados:

I

padrão - veículo com assentos e carroceria tipo urbano;

II

especiais - quando equipados com poltronas tipo rodoviário ou superior;

III

seletivos - quando ainda incorporarem instalação de ar condicionado e outros equipamentos adicionais de conforto como serviços de bordo.

Parágrafo único

A forma operacional poderá executar-se:

I

através de viagens que permitam o embarque e desembarque de passageiros em todas as paradas do percurso (viagem convencional);

II

através de viagens com pontos de embarque e desembarque em reduzido número de paradas (viagem semidireta);

III

através de viagens com transporte somente entre as extremidades do itinerário (viagem direta);

IV

através de viagens com ou sem passageiros em pé.

Art. 41

Os veículos deverão trazer, em seu interior, em local perfeitamente visível aos passageiros, tabela de preços, horários, itinerários, lotação e outros avisos determinados pelo órgão de gerência, e, na parte externa, a indicação de sua origem e destino, bem como o código da empresa e seu respectivo número de ordem e o tipo de serviço, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Poder Concedente.

Art. 42

Os veículos de transporte coletivo deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio e subordinados a vistorias periódicas.

Art. 43

Todos os veículos deverão ser equipados com registro de velocidade.

Título V

Dos horários

Art. 44

Os horários autorizados inicialmente poderão ser ampliados, ou alterados, mediante prévia comunicação ao Poder Concedente com prazo de quinze dias de antecedência e para implantação preferencialmente sempre no dia 1º (primeiro) de cada mês.

§ 1º

As diminuições de horário dependerão de prévia autorização do poder concedente.

§ 2º

O poder concedente determinará ajustes nos horários autorizados sempre que o interesse público o exigir.

Art. 45

Para realização dos horários autorizados, a concessionária poderá utilizar, independente de qualquer autorização, tantos carros-reforço quantos necessários ao atendimento da demanda.

Parágrafo único

Os reforços poderão ocorrer em trecho intermediário de uma linha autorizada, desde que dentro dos mercados de origem e destino da concessão.

Art. 46

Os horários serão programados através de faixas de pico e entrepico, dias úteis e feriados, não se considerando infração à tabela de horários uma variação de até 5% diários calculados sobre o total de horários da respectiva faixa.

Art. 47

Em caso de pane do veículo, o horário deverá ser imediatamente realizado por outro veículo em trânsito ou especialmente deslocado para atendimento dos usuários.

Art. 48

Caberá a METROPLAN determinar itinerários, de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando locais de parada, limites de velocidade, tempo de parada nos pontos terminais e de retorno, a frota mínima e o número de viagens.

Parágrafo único

Qualquer alteração dos percursos definidos deverá ser previamente submetida à METROPLAN, salvo a que se der pela interdição de vias, pelo órgão competente, por acidente ou desvio de tráfego e em prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 49

A concessionária, permissionária ou detentora de autorização, por seus prepostos, só poderão recusar-se a transportar pessoas:

I

embriagadas ou drogadas;

II

portadoras de armas, exceto se autorizadas;

III

portadoras de objetos que caracterizem carga perigosa ou comprometam a segurança do veículo e seus ocupantes;

IV

que se recusem ao pagamento da tarifa;

V

que demonstrarem inconveniência de conduta, perturbando os demais usuários;

VI

fizer uso de produtos fumígenos no interior do veículo;

VII

perturbar os demais usuários, produzindo ruído com aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação.

VII

quando a lotação estiver esgotada;

IX

quando estiver fora dos pontos de parada estabelecidos;

X

quando exercer mendicidade ou estiver vendendo produtos no interior dos veículos;

XI

quando o usuário for portador de volumes que possam comprometer a segurança dos demais.

Título VI

Do pessoal

Art. 50

Só poderão ser admitidos como motoristas os profissionais legalmente habilitados, portadores de atestado de bons antecedentes, exigindo-se o atestado também para cobradores e largadores ou fiscais.

Art. 51

Os motoristas cujas carteiras forem suspensas pelo excesso de multas poderão ser temporariamente readaptados em outras funções.

Art. 52

Os prepostos das empresas operadoras, cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços que impliquem no contato direto com o público, deverão:

I

conduzir-se com atenção e urbanidade;

II

apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;

III

manter compostura;

IV

prestar aos usuários as informações necessárias, quando solicitadas, principalmente sobre itinerários, tempos de percurso, ponto de parada, distâncias e tarifas;

V

cumprir as normas relativas à execução dos serviços.

Art. 53

Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os motoristas serão obrigados a:

I

dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuários;

II

não movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;

III

manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV

diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e freqüência pré-estabelecidos;

V

não fumar no interior do veículo;

VI

não apresentar durante a jornada de trabalho qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;

VII

não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros, prestando informações, quando solicitado;

VII

prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização da METROPLAN;

IX

exibir os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis, à fiscalização, quando solicitados, ou entregá-los contra recibo;

X

não conversar, quando o veículo estiver em movimento;

XI

atender aos sinais de parada em locais permitidos e somente neles;

XII

evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII

observar rigorosamente o esquema de operação dos corredores, faixas exclusivas e proximidades de cabines da Fiscalização;

XIV

diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários, a obtenção de transporte substituto em caso de avaria e interrupção da viagem;

XV

aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) ou do acostamento, no caso de estradas, para embarque ou desembarque de passageiros;

XVI

recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para a sua devida substituição;

XVII

prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;

XVIII

exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que tenham isenção ou gratuidade;

XIX

cobrar a tarifa dos serviços em que não for exigido cobrador.

Art. 54

Aos cobradores serão exigidas as seguintes obrigações:

I

facilitar o embarque dos passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

II

diligenciar para a manutenção da ordem;

III

colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente a comodidade e segurança dos passageiros;

IV

não fumar no interior do veículo;

V

não apresentar durante a jornada qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;

VI

diligenciar, junto à empresa operadora, no sentido de evitar ineficiência de moeda fracionaria para o troco correto;

VII

solicitar a apresentação da documentação específica a dos passageiros beneficiados por lei com gratuidade e abatimentos;

VIII

Prestar aos usuários, quando solicitadas, as informações necessárias.

Art. 55

Aos despachantes ou largadores serão exigidas as seguintes obrigações:

I

garantir as saídas dos veículos nos horários e freqüências pré-estabelecidos pela METROPLAN;

II

diligenciar para manutenção de um nível adequado de limpeza dos veículos em operação;

III

Prestar à Fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IV

exibir à Fiscalização quando solicitados, ou entregá-los contra recibos, os documentos que forem regularmente exigidos;

V

não apresentar durante a jornada de trabalho qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;

VI

prestar informações aos usuários, principalmente sobre itinerários, tempos de viagens, horários de saídas do terminal, pontos de paradas e tarifas;

VII

garantir o correto preenchimento da documentação exigida pela METROPLAN.

Título VII

Das Tarifas

Art. 56

As tarifas serão calculadas pela METROPLAN de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a boa execução dos serviços, considerando, entra outros itens:

I

as despesas de operação, manutenção e administração, inclusive tributos;

II

as previsões para depreciação e renovação do material rodante, instalações e equipamentos;

III

as obrigações das leis sociais;

IV

a justa remuneração do capital investido.

Art. 57

O modelo de remuneração dos serviços da empresas operadoras será proposto e executado pela METROPLAN, de conformidade com normas e instruções complementares, submetendo-o à aprovação do CETM.

Art. 58

As empresas deverão fornecer, nos prazos estabelecidos pela METROPLAN, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, de acordo com os modelos aprovados pela METROPLAN, os quais servirão de base para o cálculo tarifário.

Art. 59

Ressalvadas as exceções previstas em Lei e neste Regulamento, será vedado o transporte de passageiros sem pagamento da respectiva passagem.

Art. 60

É vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço autorizado da passagem, seja a que título for.

Art. 61

O transporte de crianças, de até 05 (cinco) anos, será efetuado gratuitamente, desde que não ocupem assento.

Art. 62

A alteração das tarifas entrará em vigor mediante prévia publicação, com 72 horas de antecedência, em jornal de grande circulação, para conhecimento dos usuários.

Art. 63

Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Conselho deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Art. 64

As concessionárias poderão auferir receitas alternativas, complementares e acessórias, como publicidade em veículos, desde que autorizadas caso a caso pela METROPLAN.

Título VIII

Constituição do Setor

Art. 65

Integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros os seguintes órgãos e entidades:

I

a Secretaria de Coordenação e Planejamento - SCP;

II

a Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, de coordenação, de fiscalização e de gestão;

III

o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, como órgão deliberativo e normativo; e

IV

as empresas, entidades e demais órgãos executores das funções ou serviços metropolitanos de transporte de passageiros nas regiões metropolitanas.

Art. 66

Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio da atuação de seus integrantes, planejar, organizar, gerenciar, fiscalizar, impor sanções administrativas e prestar os serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros e assemelhado, bem como normatizar o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente quanto:

I

aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos;

II

à estrutura operacional, que compreende o conjunto de atividade e meios, a administração, a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos serviços de transportes nas conexões intermodais e na infra-estrutura viária e de circulação;

III

a infra-estrutura viária principal e de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;

IV

à infra-estrutura complementar de circulação, composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização de tráfego, horizontal, vertical e semafórica; e

V

às conexões intermodais e intramodais de transporte, tais como pátios de estacionamentos, terminais, abrigos e outras.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não afeta as competências da União, as demais competências do Estado, bem como as dos municípios, em relação às suas respectivas vias.

Art. 67

A Secretaria de Coordenação e Planejamento - SCP, por intermédio de seu titular, será o órgão do Estado que atuará como Poder Concedente dos serviços públicos essenciais a que se refere esta Lei.

Art. 68

A Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:

I

propor a concessões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros, a serem firmadas pelo Estado;

II

planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros, suas variantes e rotas e das linhas de integração;

III

definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;

IV

controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;

V

planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;

VI

articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;

VII

propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, submetendo-os ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, aplicando as tarifas homologadas pelo mesmo e aprovadas pelo Poder Executivo Estadual ou pelo Secretário de Coordenação e Planejamento por delegação daquele;

VIII

aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;

IX

promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;

X

promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitanos;

XI

estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários;

XII

propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;

XIII

celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

XIV

encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e

XV

demais atribuições previstas neste Regulamento.

Título IX

Do CETM

Art. 69

Compete ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM:

I

apreciar e deliberar sobre políticas e diretrizes aplicáveis ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, especialmente as concernentes à estrutura tarifária;

II

opinar e deliberar sobre os planos, programas e projetos de alocação de recursos financeiros, no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, e formas de sua operacionalização;

III

opinar e deliberar sobre os estudos e cálculos elaborados para a fixação de tarifas do sistema;

IV

compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos das Regiões Metropolitanas;

V

examinar e aprovar as normas que regem o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, inclusive aquelas necessárias à complementação ou interpretação de seus regulamentos;

VI

examinar e aprovar propostas para a criação, alteração e extinção de serviços ou linhas;

VII

apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos impostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para o transporte metropolitano coletivo de passageiros;

VIII

opinar, emitir parecer e propor medidas sobre os requisitos de qualificação e exigências que devem constar nos editais de licitação pública e nos contratos relativos à exploração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

IX

opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como, intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;

X

opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM; e

XI

autorizar as prorrogações contratuais, de acordo com as cláusulas dos respectivos instrumentos;

XII

opinar sobre a qualidade dos serviços prestados pelo SETM;

XIII

opinar e deliberar sobre questões referentes ao transporte metropolitano coletivo de passageiros submetidas ao seu exame e deliberação.

XIV

elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único

Os serviços extraordinários, executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, serão implantados e executados sob supervisão e responsabilidade direta da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, "ad referendum" do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.

Título X

Dos recursos do setor

Art. 70

Os recursos financeiros a serem utilizados para custear o planejamento, o gerenciamento, o desenvolvimento, a expansão, a fiscalização, as melhorias e as demais atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM serão provenientes:

I

de dotações consignadas no Orçamento Anual do Estado;

II

do produto das multas impostas às empresas operadores por infração à regulamentação dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação pertinente;

III

da receita decorrente de pagamento efetuado por concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela delegação dos serviços, nos termos contratados;

IV

do produto de aluguéis de bens patrimoniais alocados para o sistema;

V

de rendas oriundas da prestação de serviços a entidades públicas e privadas;

VI

do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais alocados para o sistema;

VII

do produto de operações de crédito;

VIII

dos auxílios e das subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes de convênios ou acordos firmados;

IX

dos recursos resultantes de fundos ou programas especiais;

X

de receitas decorrentes da operação ou exploração de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, como locação de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento e outros;

XI

de dotações e legados;

XII

de outras fontes.

§ 1º

Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI deste artigo serão depositados em nome da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN junto ao Sistema Financeiro Estadual, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.

§ 2º

Dos recursos financeiros auferidos no "caput" deste artigo, será transferido à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados o valor correspondente à fiscalização dos serviços públicos delegados, conforme dispõe a Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997.

Título XI

Das penalidades

Art. 71

Competirá a METROPLAN, aplicar aos prepostos ou às concessionárias, pemissionárias ou detentoras de autorização, conforme o caso, as penalidade correspondentes às infrações previstas no presente Regulamento.

Art. 72

Constatando a Fiscalização, no exercício de suas funções, irregularidades passíveis de penalidades, deverá lavrar Auto de infração sempre que possível imediatamente após a constatação da irregularidade, e no local da ocorrência.

Art. 73

O Auto de Infração, preenchido em formulário próprio, deverá conter no mínimo os seguintes dados:

I

nome e razão social do autuado;

II

número da placa do veículo, se for o caso de infração relativa a algum deles;

III

local, dia e hora da lavratura;

IV

descrição da infração;

V

referência ao dispositivo infringido;

VI

assinatura do fiscal autuante.

Art. 74

O Auto de Infração não poderá conter rasuras devendo o fiscal, se houver qualquer falha no seu preenchimento usar novas folhas do talão.

Parágrafo único

As folhas eventualmente rasuradas, deverão ser mantidas no talão respectivo, para posterior controle por parte da METROPLAN.

Art. 75

As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator, seja preposto ou empresa, conforme a autoria, sucessiva ou simultaneamente, às seguintes penalidades:

I

afastamento do preposto, temporária ou definitivamente;

II

multa;

III

advertência por escrito;

IV

retirada de circulação do veículo, temporária ou definitivamente;

V

intervenção;

VI

caducidade da permissão ou concessão;

VII

apreensão.

Art. 76

A penalidade de afastamento temporário ou definitivo do preposto será aplicada sempre que, por atitude ou omissão deste, ficar caracterizado comportamento individual que dificulte a acatamento das determinações da METROPLAN, ou prejudique o bom relacionamento da mesma com as empresas operadoras.

Art. 77

As multas serão aplicadas aos prepostos ou empresas, conforme o caso, de acordo com a autoria e natureza e/ou gravidade das infrações cometidas, classificadas em grupos.

§ 1º

Os grupos, as infrações e os valores correspondentes serão definidos pelo Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.

§ 2º

Enquanto o CETM não definir os grupos, as infrações e os valores correspondentes, utilizar-se-ão os praticados pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 78

A autuação não desobriga a empresa operadora de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 79

A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência especifica.

Parágrafo único

A reincidência será considerada para cada linha, quando couber, e com periodicidade mensal.

Art. 80

Quando 02 (duas) ou mais infrações de natureza diversa forem cometidas simultaneamente, será aplicada a penalidade correspondente a cada um delas.

Art. 81

As infrações não previstas neste Regulamento e que caracterizem comprovados danos ao SETM receberão multa equivalente ao custo médio de 08 (oito) quilômetros.

Art. 82

A pena de advertência por escrito ocorrerá quando a empresa operadora se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

§ 1º

Os casos configurados contumazes a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes:

I

reincidência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas no GRUPO II;

II

reincidência igual ou superior a 70% (setenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas no GRUPO 2;

III

reincidência igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas nos GRUPOS 3, 4 e 5;

IV

reincidência igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas nos GRUPOS 6 e 7.

§ 2º

As reincidências serão consideradas para cada linha, quando couber, ou por empresa e com uma periodicidade mensal.

§ 3º

A aplicação de multa sobre as infrações classificadas no GRUPO 8, implicará na imediata advertência e independerá de reincidência e de periodicidade mensal.

Art. 83

A Pena de retirada de circulação do veículo será aplicada quando a empresa operadora praticar ação que constitua ameaça à segurança dos passageiros, colocar em operação veículo não registrado pela METROPLAN, sem seu prévio e expresso consentimento, ou quando utilizar em operação número de veículos superior ao permitido.

Parágrafo único

Retirado o veículo, tendo em vista a segurança dos passageiros, deverá a Fiscalização facilitar as providências por parte da empresa operadora para o transporte destes em outros veículos.

Título XII

Da defesa e do recurso

Art. 84

Das penalidades por infrações a este Regulamento, normas e instruções complementares caberão defesa, para o Diretor Presidente da METROPLAN, e recurso para o CETM.

§ 1º

O CETM elegerá uma Comissão de Julgamento, composta por 05 (cinco) de seus membros, titulares ou suplentes, para apreciação e julgamento dos recursos referidos no caput deste artigo.

§ 2º

O CETM estabelecerá em normas e instruções complementares, o Regimento Intento desta Comissão.

Art. 85

Ao autuado assiste a direito de, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados do recebimento do Auto de Infração, interpor defesa dirigida ao Diretor Superintendente da METROPLAN.

Art. 86

Havendo indeferimento da defesa referida no artigo anterior, o autuado, em última instância administrativa, poderá ainda interpor recurso a Comissão de Julgamento do CETM, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência pelo autuado, da decisão do Diretor Superintendente da METROPLAN.

Art. 87

O prazo para julgamento da defesa pela METROPLAN será de 15 (quinze) dias úteis e 30 (trinta) dias úteis para o recurso pela Comissão de Julgamento do CETM.

§ 1º

Os Prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data das interposições das defesas e dos recursos.

§ 2º

Os resultados dos julgamentos de primeira e segunda instâncias administrativas, deverão ser comunicados às autuadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado das decisões.

Art. 88

Dos prazos referidos nos artigos anteriores excluir-se-á em sua contagem o dia do início, e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 89

Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente administrativo na METROPLAN.

Art. 90

O Diretor Superintendente da METROPLAN poderá, atendendo motivo de alta relevância alagado pelo autuado, prorrogar ou reabrir os prazos, em despacho fundamentado.

Art. 91

As defesas e recursos serão formulados em petições datadas e assinadas pelas autuados ou seus procuradores legalmente constituídos, devendo ser instruídos com todos os documentos que lhes servirem de base, incluindo cópia do Auto de Infração.

Art. 92

O valor correspondente ao pagamento das multas será revertido à ordem do SETM.

Art. 93

Na instrução do procedimento administrativo de que trata esta seção, serão admitidos todos os meios de prova previstas em lei.

Art. 94

O órgão julgador, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Título XIII

Das Disposições finais e transitórias

Art. 95

O transporte sobre trilhos ou cabo suspenso, na Região Metropolitana utilizando vias terrestres ou aéreas, será executado sob o regime de concessão, observados os preceitos legais pertinentes.

Art. 96

O transporte por embarcações, utilizando aquavias, serão executados sob o regime de permissão, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas deste Regulamento e da legislação complementar.

Art. 97

O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM será implantado no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação da Lei 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, permanecendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, neste período, responsável pela política de transporte coletivo das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá atribuir à METROPLAN competência para gerir os transportes, com caraterísticas urbanas, fora das Regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; até então, permanecerão eles sob competência do DAER.

Art. 98

O CTTM ficará dissolvido automaticamente no prazo de um ano a contar de 10 de fevereiro de 1998, devendo, até então, ser nomeado o CETM em sua composição definitiva.

Art. 99

A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - de que trata o art. 14 da Lei 11.127/98, será estabelecido por via de norma específica, devendo a METROPLAN adaptar seus estatutos às competências que lhe são conferidas pela Lei 11.127/98, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º

Fica a METROPLAN autorizada a contratar, em caráter emergencial, o pessoal necessário à realização das atividades previstas neste Regulamento, até a adequação de sua estrutura e a efetivação de concurso público.

§ 2º

A METROPLAN poderá estimular o gerenciamento operacional consorciado com as operadoras.

Art. 100

O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros recepciona, do sistema anterior, todos os contratos de concessão, com suas respectivas cláusulas.

Parágrafo único

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER deverá ser substituído no polo ativo dos contratos pela Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN como delegatária da Poder Concedente.

Art. 101

Os atuais operadores devem informar à METROPLAN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Regulamento, a relação dos seus contratos, com as respectivas variantes e rotas, para os devidos aditivos contratuais.

Art. 102

Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 103

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo
REGULAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998