Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 14 da Lei nº 11.127, de 09 de fevereiro de 1998,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1998.
Fica aprovado o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, com características urbanas, no âmbito das regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas, definidos no artigo 16 da Constituição do Estado, que segue em anexo a este Decreto.
As competências disciplinadas no Regulamento do Sistema de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros observarão as superiores atribuições da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS -, nos termos da Lei 10.931, de 09 de janeiro de 1997.
Da Definição dos Serviços
O transporte metropolitano coletivo de passageiros, com características urbanas, realizado no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, é considerado serviço público essencial e será explorado diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização.
Os serviços de que trata este Regulamento são organizados através do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - instituído pela Lei 11.127, de 09 de fevereiro de 1998.
O SETM tem a finalidade de definir e executar a política de transporte coletivo metropolitano de passageiros, com características urbanas, no Estado do Rio Grande do Sul, em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, nos termos do art. 16 da Constituição.
Considera-se serviço metropolitano o transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, executado entre dois ou mais municípios de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro de regiões metropolitanas;
linhas de integração tanto modal como intermodal, originárias de linhas metropolitanas ou variantes destas, com função intermunicipal;
serviços ou rotas intermunicipais, contratados por entidades públicas ou privadas, para transporte de seus empregados, servidores ou alunos.
Não estão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos.
A linha principal da concessão, com variantes e rotas, pode ser alterada, ampliada ou reduzida em função das necessidades de trânsito ou conveniências do serviço, desde que aprovada a modificação pelo CETM.
Constituem variantes da linha principal, mediante aditivos ao contrato desta, os serviços executados entre os mercados de origem e destino da concessão ou permissão principal, por itinerário diferente do básico, com um ou mais terminais ou não.
As linhas de integração, modal ou intermodal, podem ser substituídas por linhas principais e/ou variantes, através da integração de terminais ou pontos intermediários, com função intermunicipal.
Constituem rotas as variantes de serviços públicos que se executam, dentro dos mercados da concessão da linha principal, em itinerários variáveis, sem terminais fixos, para atender a demanda de estudantes, servidores públicos ou empregados, com tarifas específicas.
Os serviços privados de fretamento, contratados por pessoas jurídicas públicas ou privadas, em favor de estudantes, servidores públicos ou empregados, devem ser previamente autorizados pela METROPLAN e operar com lista geral de passageiros, com sistema especial de identificação destes, não podendo cobrar passagens ao longo do percurso.
Compreendem-se, na concessão da linha principal, as variantes, linhas de integração e rotas executadas pela concessionária mediante prévia autorização do Poder Concedente devidamente averbada no contrato das linhas respectivas, excetuados os serviços privados de fretamento.
A concessão, a permissão e a autorização para os serviços compreende todos os tipos de veículos.
O planejamento dos serviços será fundamentado no permanente acompanhamento, por parte da METROPLAN, dos serviços existentes, bem como das condições de desenvolvimento das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, de maneira a permitir a identificação das deficiências ocorrentes e o mapeamento da evolução da demanda por transportes na Região.
Não haverá planejamento por parte da METROPLAN dos serviços de fretamento, devendo, no entanto serem atendidos os requisitos por ela instituídos através de portarias e normas especificas, bem como das disposições pertinentes, constantes do presente Regulamento.
A METROPLAN poderá definir, para efeito de planejamento e criação de serviços de transportes públicos nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, um zoneamento destinado a facilitar a administração do sistema, simplificar a questão tarifária, estimular a concorrência para fins de qualificação dos serviços e evitar a concorrência danosa.
A regulamentação do zoneamento mencionado no caput deste artigo, far-se-á através de norma complementar editada pela METROPLAN, com essa finalidade e submetida à consideração do CETM.
A oportunidade e conveniência da criação e extinção de novos serviços serão avaliadas pela METROPLAN, submetido à consideração do CETM e submetidas à consideração do CETM, a partir de uma das seguintes circunstâncias:
solicitações dos usuários, do Poder Público, da comunidade metropolitana em geral e demais segmentos da sociedade civil organizada;
A METROPLAN fará a avaliação da oportunidade e conveniência dos serviços, de que trata o artigo anterior, mediante os seguintes elementos:
informações sobre as vias a serem utilizadas, com croquis do itinerário, indicação das localidades ou bairros percorridos e respectivas distâncias a partir do terminal;
estimativa da população que se beneficiará com o novo serviço, bem como do número de usuários previstos para o período de pico;
relação dos pontos previstos de parada e retorno, bem como das freqüências e períodos de funcionamento pretendidos para o novo serviço;
outras informações sobre a magnitude e as características sócio-econômicas da população a ser servida, sobre o uso do solo predominante na área do terminal da linha pretendida e sobre os elementos caracterizadores do serviço pleiteado, bem como quaisquer outros dados que contribuam para a verificação da sua exeqüibilidade e conveniência.
Do Contrato
No contrato de concessão ou permissão da linha principal, deverão constar, além dos terminais e itinerário básico, também, por aditivos contratuais, todas as modificações dos serviços, como implantação de variantes, linhas de integração e rotas.
responder pelos prejuízos derivados de acidentes pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus prepostos;
segurar os passageiros com o Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP - morte e invalidez) e de Responsabilidade Civil (danos pessoais);
aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e das concessionárias, inclusive as relacionadas às necessidades de futura alteração e expansão do serviço e ampliação dos equipamentos e das instalações;
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço;
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e a forma de sua aplicação;
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidos à concessionária, quando for o caso;
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente;
Em se tratando de transporte rodoviário de passageiros, o prazo da concessão será entre dez e vinte anos, prorrogável por igual período;
Em se tratando de transporte de passageiros nos modais hidroviário e ferroviário, o prazo da concessão não poderá ser superior a trinta anos, podendo, contudo, ser prorrogado até o máximo de cinqüenta anos no total.
É admitida a transferência da concessão ou permissão, ou do controle societário da concessionária ou permissionária, mediante prévia anuência do Poder Concedente, sob pena de caducidade da concessão ou permissão.
Para fins de obtenção da anuência, a cedente deverá ter executado pelo menos um terço do contrato e o cessionário deverá atender a todos os requisitos exigidos para contratar com o Poder Público.
Da Extinção da concessão ou permissão
falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
Nos casos de caducidade, manifesta deficiência dos serviços e reiterada desobediência a preceitos regulamentares, dar-se-á a cassação da concessão mediante prévio inquérito administrativo em que será assegurada ampla defesa à concessionária.
As autorizações de serviços privados de fretamento poderão ser cassadas sumariamente após reincidência de infração das regras de operação desses serviços, como inexistência de listagem de usuários, falta de sistema de identificação dos usuários, transporte de pessoas estranhas à listagem ou cobrança de passagens individuais ao longo do percurso.
Existirá manifesta deficiência do serviço sempre que, tendo sofrido penalidades anteriores, iguais ou similares, em razão das más condições de sua realização e, notificado a normalizá-las, a concessionária não o fizer após o transcurso do prazo de mais de trinta dias.
Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos regulamentares, a reincidência da concessionária que já tenha sofrido penalidades por infração ao presente Regulamento ou às obrigações assumidas e que, notificada a sanar a irregularidade atual, nela persistir por mais de trinta dias.
Com a cassação da concessão ou permissão, o Poder Concedente determinará a abertura de licitação pública, podendo, nesse intervalo, que não poderá ser superior a um ano, convocar outra concessionária ou permissionária para atender os serviços até o julgamento do processo licitatório.
Na falta ou desinteresse de concessionária convocada, a autorização poderá ser dada a empresa não-concessionária.
Dos Serviços
Os veículos da frota das empresas operadoras deverão estar devidamente cadastrados na METROPLAN, mediante requerimento das interessadas, após vistoria obrigatória que comprovará a efetivo cumprimento das disposições do Art. 23, e seu Parágrafo único, deste Regulamento.
Do cadastro da frota constarão, no mínimo, os dados estipulados pela METROPLAN em normas e instruções complementares.
A data de inclusão do veículo no cadastro será a correspondente à data de sua liberação pela vistoria da METROPLAN.
Serão cancelados os cadastros dos veículos que, tendo sido reprovados em vistoria, não sejam reapresentados dentro de 90 (noventa) dias para nova vistoria, ou que sejam nesta, novamente reprovados, não podendo, em conseqüência, ser utilizados nos serviços objeto do presente Regulamento.
Os veículos que tiverem seus cadastros cancelados deverão ser substituídos, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementar o número mínimo de veículos estipulado para a operadora.
Às operadoras será facultado o cadastro de veículos adquiridos sob regime de promessa de compra e venda, arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, devendo, para esse efeito, apresentar à METROPLAN os respectivos instrumentos contratuais.
Os veículos referidos neste artigo deverão atender à mesma padronização exigida em relação à frota pertencente à operadora.
A frota reserva não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total de veículos efetivamente em operação, salvo por prazo determinado e com autorização da METROPLAN.
Não será efetuada inclusão de veículo no cadastro com idade individual superior à estabelecida em normas e instruções complementares.
Salvo o cadastro existente, em qualquer caso, a idade de inclusão citada no "caput" não poderá ser superior a 10 (dez) anos de fabricação do chassis.
A frota cadastrada na METROPLAN, para a operação dos serviços não poderá ser utilizada para outros fins, salvo autorização expressa exarada pelo CETM.
Serviços Convencionais - aqueles prestados consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, freqüências, tarifas, períodos de funcionamento, visando ao atendimento às necessidades básicas de transporte nas regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas;
Serviços Alimentadores - os que funcionam como alimentadores dos serviços Convencionais, tendo como característica principal a integração àqueles, mesmo que parcial, e obedecendo a parâmetros técnico-operacionais semelhantes aos mencionados no inciso anterior.
Serviços Complementares - os que objetivam oferecer aos usuários de transporte, um serviço operacional, envolvendo características excepcionais de equipamento, modo de operação e tarifa;
Serviços Especiais - aqueles executados através de contatos, objetivando atender o transporte de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida, e os que se constituem em viagens com finalidade recreativa.
A concessão dos serviços poderá ser executada por veículos rodoviários, hidroviários e ferroviários, mediante prévia autorização do poder concedente.
Incluem-se no âmbito jurisdicional do presente Regulamento, todos os modos urbanos de transportes públicos de passageiros, a saber:
outros modos de transporte não convencionais, que sejam utilizados para a prestação de serviços e que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo anterior.
Nos demais modos de transporte, os tipos de veículos e níveis de qualidade serão definidos por norma complementar editada pelo poder concedente.
seletivos - quando ainda incorporarem instalação de ar condicionado e outros equipamentos adicionais de conforto como serviços de bordo.
através de viagens que permitam o embarque e desembarque de passageiros em todas as paradas do percurso (viagem convencional);
através de viagens com pontos de embarque e desembarque em reduzido número de paradas (viagem semidireta);
Os veículos deverão trazer, em seu interior, em local perfeitamente visível aos passageiros, tabela de preços, horários, itinerários, lotação e outros avisos determinados pelo órgão de gerência, e, na parte externa, a indicação de sua origem e destino, bem como o código da empresa e seu respectivo número de ordem e o tipo de serviço, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Poder Concedente.
Os veículos de transporte coletivo deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio e subordinados a vistorias periódicas.
Dos horários
Os horários autorizados inicialmente poderão ser ampliados, ou alterados, mediante prévia comunicação ao Poder Concedente com prazo de quinze dias de antecedência e para implantação preferencialmente sempre no dia 1º (primeiro) de cada mês.
O poder concedente determinará ajustes nos horários autorizados sempre que o interesse público o exigir.
Para realização dos horários autorizados, a concessionária poderá utilizar, independente de qualquer autorização, tantos carros-reforço quantos necessários ao atendimento da demanda.
Os reforços poderão ocorrer em trecho intermediário de uma linha autorizada, desde que dentro dos mercados de origem e destino da concessão.
Os horários serão programados através de faixas de pico e entrepico, dias úteis e feriados, não se considerando infração à tabela de horários uma variação de até 5% diários calculados sobre o total de horários da respectiva faixa.
Em caso de pane do veículo, o horário deverá ser imediatamente realizado por outro veículo em trânsito ou especialmente deslocado para atendimento dos usuários.
Caberá a METROPLAN determinar itinerários, de modo a melhor atender aos objetivos da linha e interesse dos usuários, fixando locais de parada, limites de velocidade, tempo de parada nos pontos terminais e de retorno, a frota mínima e o número de viagens.
Qualquer alteração dos percursos definidos deverá ser previamente submetida à METROPLAN, salvo a que se der pela interdição de vias, pelo órgão competente, por acidente ou desvio de tráfego e em prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas.
A concessionária, permissionária ou detentora de autorização, por seus prepostos, só poderão recusar-se a transportar pessoas:
portadoras de objetos que caracterizem carga perigosa ou comprometam a segurança do veículo e seus ocupantes;
perturbar os demais usuários, produzindo ruído com aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação.
Do pessoal
Só poderão ser admitidos como motoristas os profissionais legalmente habilitados, portadores de atestado de bons antecedentes, exigindo-se o atestado também para cobradores e largadores ou fiscais.
Os motoristas cujas carteiras forem suspensas pelo excesso de multas poderão ser temporariamente readaptados em outras funções.
Os prepostos das empresas operadoras, cujas atividades relacionadas com a execução dos serviços que impliquem no contato direto com o público, deverão:
apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados, conforme normas e instruções complementares;
prestar aos usuários as informações necessárias, quando solicitadas, principalmente sobre itinerários, tempos de percurso, ponto de parada, distâncias e tarifas;
Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os motoristas serão obrigados a:
manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;
não apresentar durante a jornada de trabalho qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;
não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros, prestando informações, quando solicitado;
exibir os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis, à fiscalização, quando solicitados, ou entregá-los contra recibo;
evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;
observar rigorosamente o esquema de operação dos corredores, faixas exclusivas e proximidades de cabines da Fiscalização;
diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários, a obtenção de transporte substituto em caso de avaria e interrupção da viagem;
aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) ou do acostamento, no caso de estradas, para embarque ou desembarque de passageiros;
recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para a sua devida substituição;
exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que tenham isenção ou gratuidade;
facilitar o embarque dos passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;
colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente a comodidade e segurança dos passageiros;
não apresentar durante a jornada qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;
diligenciar, junto à empresa operadora, no sentido de evitar ineficiência de moeda fracionaria para o troco correto;
solicitar a apresentação da documentação específica a dos passageiros beneficiados por lei com gratuidade e abatimentos;
exibir à Fiscalização quando solicitados, ou entregá-los contra recibos, os documentos que forem regularmente exigidos;
não apresentar durante a jornada de trabalho qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;
prestar informações aos usuários, principalmente sobre itinerários, tempos de viagens, horários de saídas do terminal, pontos de paradas e tarifas;
Das Tarifas
As tarifas serão calculadas pela METROPLAN de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a boa execução dos serviços, considerando, entra outros itens:
O modelo de remuneração dos serviços da empresas operadoras será proposto e executado pela METROPLAN, de conformidade com normas e instruções complementares, submetendo-o à aprovação do CETM.
As empresas deverão fornecer, nos prazos estabelecidos pela METROPLAN, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, de acordo com os modelos aprovados pela METROPLAN, os quais servirão de base para o cálculo tarifário.
Ressalvadas as exceções previstas em Lei e neste Regulamento, será vedado o transporte de passageiros sem pagamento da respectiva passagem.
É vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço autorizado da passagem, seja a que título for.
O transporte de crianças, de até 05 (cinco) anos, será efetuado gratuitamente, desde que não ocupem assento.
A alteração das tarifas entrará em vigor mediante prévia publicação, com 72 horas de antecedência, em jornal de grande circulação, para conhecimento dos usuários.
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Conselho deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
As concessionárias poderão auferir receitas alternativas, complementares e acessórias, como publicidade em veículos, desde que autorizadas caso a caso pela METROPLAN.
Constituição do Setor
Integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros os seguintes órgãos e entidades:
a Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, de coordenação, de fiscalização e de gestão;
o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, como órgão deliberativo e normativo; e
as empresas, entidades e demais órgãos executores das funções ou serviços metropolitanos de transporte de passageiros nas regiões metropolitanas.
Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio da atuação de seus integrantes, planejar, organizar, gerenciar, fiscalizar, impor sanções administrativas e prestar os serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros e assemelhado, bem como normatizar o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente quanto:
aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos;
à estrutura operacional, que compreende o conjunto de atividade e meios, a administração, a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos serviços de transportes nas conexões intermodais e na infra-estrutura viária e de circulação;
a infra-estrutura viária principal e de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;
à infra-estrutura complementar de circulação, composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização de tráfego, horizontal, vertical e semafórica; e
às conexões intermodais e intramodais de transporte, tais como pátios de estacionamentos, terminais, abrigos e outras.
O disposto neste artigo não afeta as competências da União, as demais competências do Estado, bem como as dos municípios, em relação às suas respectivas vias.
A Secretaria de Coordenação e Planejamento - SCP, por intermédio de seu titular, será o órgão do Estado que atuará como Poder Concedente dos serviços públicos essenciais a que se refere esta Lei.
A Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:
propor a concessões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros, a serem firmadas pelo Estado;
planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros, suas variantes e rotas e das linhas de integração;
definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;
controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;
planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;
articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;
propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, submetendo-os ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, aplicando as tarifas homologadas pelo mesmo e aprovadas pelo Poder Executivo Estadual ou pelo Secretário de Coordenação e Planejamento por delegação daquele;
aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;
promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;
promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitanos;
propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;
celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e
Do CETM
apreciar e deliberar sobre políticas e diretrizes aplicáveis ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, especialmente as concernentes à estrutura tarifária;
opinar e deliberar sobre os planos, programas e projetos de alocação de recursos financeiros, no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, e formas de sua operacionalização;
compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos das Regiões Metropolitanas;
examinar e aprovar as normas que regem o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, inclusive aquelas necessárias à complementação ou interpretação de seus regulamentos;
apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos impostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para o transporte metropolitano coletivo de passageiros;
opinar, emitir parecer e propor medidas sobre os requisitos de qualificação e exigências que devem constar nos editais de licitação pública e nos contratos relativos à exploração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como, intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;
opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM; e
opinar e deliberar sobre questões referentes ao transporte metropolitano coletivo de passageiros submetidas ao seu exame e deliberação.
Os serviços extraordinários, executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, serão implantados e executados sob supervisão e responsabilidade direta da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, "ad referendum" do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.
Dos recursos do setor
Os recursos financeiros a serem utilizados para custear o planejamento, o gerenciamento, o desenvolvimento, a expansão, a fiscalização, as melhorias e as demais atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM serão provenientes:
do produto das multas impostas às empresas operadores por infração à regulamentação dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação pertinente;
da receita decorrente de pagamento efetuado por concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela delegação dos serviços, nos termos contratados;
do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais alocados para o sistema;
dos auxílios e das subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes de convênios ou acordos firmados;
de receitas decorrentes da operação ou exploração de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, como locação de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento e outros;
Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI deste artigo serão depositados em nome da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN junto ao Sistema Financeiro Estadual, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.
Dos recursos financeiros auferidos no "caput" deste artigo, será transferido à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados o valor correspondente à fiscalização dos serviços públicos delegados, conforme dispõe a Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997.
Das penalidades
Competirá a METROPLAN, aplicar aos prepostos ou às concessionárias, pemissionárias ou detentoras de autorização, conforme o caso, as penalidade correspondentes às infrações previstas no presente Regulamento.
Constatando a Fiscalização, no exercício de suas funções, irregularidades passíveis de penalidades, deverá lavrar Auto de infração sempre que possível imediatamente após a constatação da irregularidade, e no local da ocorrência.
O Auto de Infração, preenchido em formulário próprio, deverá conter no mínimo os seguintes dados:
O Auto de Infração não poderá conter rasuras devendo o fiscal, se houver qualquer falha no seu preenchimento usar novas folhas do talão.
As folhas eventualmente rasuradas, deverão ser mantidas no talão respectivo, para posterior controle por parte da METROPLAN.
As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator, seja preposto ou empresa, conforme a autoria, sucessiva ou simultaneamente, às seguintes penalidades:
A penalidade de afastamento temporário ou definitivo do preposto será aplicada sempre que, por atitude ou omissão deste, ficar caracterizado comportamento individual que dificulte a acatamento das determinações da METROPLAN, ou prejudique o bom relacionamento da mesma com as empresas operadoras.
As multas serão aplicadas aos prepostos ou empresas, conforme o caso, de acordo com a autoria e natureza e/ou gravidade das infrações cometidas, classificadas em grupos.
Os grupos, as infrações e os valores correspondentes serão definidos pelo Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.
Enquanto o CETM não definir os grupos, as infrações e os valores correspondentes, utilizar-se-ão os praticados pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
A reincidência será considerada para cada linha, quando couber, e com periodicidade mensal.
Quando 02 (duas) ou mais infrações de natureza diversa forem cometidas simultaneamente, será aplicada a penalidade correspondente a cada um delas.
As infrações não previstas neste Regulamento e que caracterizem comprovados danos ao SETM receberão multa equivalente ao custo médio de 08 (oito) quilômetros.
A pena de advertência por escrito ocorrerá quando a empresa operadora se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis.
reincidência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas no GRUPO II;
reincidência igual ou superior a 70% (setenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas no GRUPO 2;
reincidência igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas nos GRUPOS 3, 4 e 5;
reincidência igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas nos GRUPOS 6 e 7.
As reincidências serão consideradas para cada linha, quando couber, ou por empresa e com uma periodicidade mensal.
A aplicação de multa sobre as infrações classificadas no GRUPO 8, implicará na imediata advertência e independerá de reincidência e de periodicidade mensal.
A Pena de retirada de circulação do veículo será aplicada quando a empresa operadora praticar ação que constitua ameaça à segurança dos passageiros, colocar em operação veículo não registrado pela METROPLAN, sem seu prévio e expresso consentimento, ou quando utilizar em operação número de veículos superior ao permitido.
Retirado o veículo, tendo em vista a segurança dos passageiros, deverá a Fiscalização facilitar as providências por parte da empresa operadora para o transporte destes em outros veículos.
Da defesa e do recurso
Das penalidades por infrações a este Regulamento, normas e instruções complementares caberão defesa, para o Diretor Presidente da METROPLAN, e recurso para o CETM.
O CETM elegerá uma Comissão de Julgamento, composta por 05 (cinco) de seus membros, titulares ou suplentes, para apreciação e julgamento dos recursos referidos no caput deste artigo.
Ao autuado assiste a direito de, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados do recebimento do Auto de Infração, interpor defesa dirigida ao Diretor Superintendente da METROPLAN.
Havendo indeferimento da defesa referida no artigo anterior, o autuado, em última instância administrativa, poderá ainda interpor recurso a Comissão de Julgamento do CETM, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência pelo autuado, da decisão do Diretor Superintendente da METROPLAN.
O prazo para julgamento da defesa pela METROPLAN será de 15 (quinze) dias úteis e 30 (trinta) dias úteis para o recurso pela Comissão de Julgamento do CETM.
Os Prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data das interposições das defesas e dos recursos.
Os resultados dos julgamentos de primeira e segunda instâncias administrativas, deverão ser comunicados às autuadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado das decisões.
Dos prazos referidos nos artigos anteriores excluir-se-á em sua contagem o dia do início, e incluir-se-á o do vencimento.
O Diretor Superintendente da METROPLAN poderá, atendendo motivo de alta relevância alagado pelo autuado, prorrogar ou reabrir os prazos, em despacho fundamentado.
As defesas e recursos serão formulados em petições datadas e assinadas pelas autuados ou seus procuradores legalmente constituídos, devendo ser instruídos com todos os documentos que lhes servirem de base, incluindo cópia do Auto de Infração.
Na instrução do procedimento administrativo de que trata esta seção, serão admitidos todos os meios de prova previstas em lei.
O órgão julgador, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Das Disposições finais e transitórias
O transporte sobre trilhos ou cabo suspenso, na Região Metropolitana utilizando vias terrestres ou aéreas, será executado sob o regime de concessão, observados os preceitos legais pertinentes.
O transporte por embarcações, utilizando aquavias, serão executados sob o regime de permissão, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas deste Regulamento e da legislação complementar.
O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM será implantado no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação da Lei 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, permanecendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, neste período, responsável pela política de transporte coletivo das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas do Estado do Rio Grande do Sul.
O Poder Executivo poderá atribuir à METROPLAN competência para gerir os transportes, com caraterísticas urbanas, fora das Regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; até então, permanecerão eles sob competência do DAER.
O CTTM ficará dissolvido automaticamente no prazo de um ano a contar de 10 de fevereiro de 1998, devendo, até então, ser nomeado o CETM em sua composição definitiva.
A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - de que trata o art. 14 da Lei 11.127/98, será estabelecido por via de norma específica, devendo a METROPLAN adaptar seus estatutos às competências que lhe são conferidas pela Lei 11.127/98, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Fica a METROPLAN autorizada a contratar, em caráter emergencial, o pessoal necessário à realização das atividades previstas neste Regulamento, até a adequação de sua estrutura e a efetivação de concurso público.
O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros recepciona, do sistema anterior, todos os contratos de concessão, com suas respectivas cláusulas.
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER deverá ser substituído no polo ativo dos contratos pela Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN como delegatária da Poder Concedente.
Os atuais operadores devem informar à METROPLAN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Regulamento, a relação dos seus contratos, com as respectivas variantes e rotas, para os devidos aditivos contratuais.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.