Artigo 55, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Aos despachantes ou largadores serão exigidas as seguintes obrigações:
I
garantir as saídas dos veículos nos horários e freqüências pré-estabelecidos pela METROPLAN;
II
diligenciar para manutenção de um nível adequado de limpeza dos veículos em operação;
III
Prestar à Fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
IV
exibir à Fiscalização quando solicitados, ou entregá-los contra recibos, os documentos que forem regularmente exigidos;
V
não apresentar durante a jornada de trabalho qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;
VI
prestar informações aos usuários, principalmente sobre itinerários, tempos de viagens, horários de saídas do terminal, pontos de paradas e tarifas;
VII
garantir o correto preenchimento da documentação exigida pela METROPLAN.