Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Não será efetuada inclusão de veículo no cadastro com idade individual superior à estabelecida em normas e instruções complementares.
Parágrafo único
Salvo o cadastro existente, em qualquer caso, a idade de inclusão citada no "caput" não poderá ser superior a 10 (dez) anos de fabricação do chassis.