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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 35

Não será efetuada inclusão de veículo no cadastro com idade individual superior à estabelecida em normas e instruções complementares.

Parágrafo único

Salvo o cadastro existente, em qualquer caso, a idade de inclusão citada no "caput" não poderá ser superior a 10 (dez) anos de fabricação do chassis.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998