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Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 99

A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - de que trata o art. 14 da Lei 11.127/98, será estabelecido por via de norma específica, devendo a METROPLAN adaptar seus estatutos às competências que lhe são conferidas pela Lei 11.127/98, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º

Fica a METROPLAN autorizada a contratar, em caráter emergencial, o pessoal necessário à realização das atividades previstas neste Regulamento, até a adequação de sua estrutura e a efetivação de concurso público.

§ 2º

A METROPLAN poderá estimular o gerenciamento operacional consorciado com as operadoras.

Art. 99, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998