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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 45

Para realização dos horários autorizados, a concessionária poderá utilizar, independente de qualquer autorização, tantos carros-reforço quantos necessários ao atendimento da demanda.

Parágrafo único

Os reforços poderão ocorrer em trecho intermediário de uma linha autorizada, desde que dentro dos mercados de origem e destino da concessão.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998