Artigo 56 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As tarifas serão calculadas pela METROPLAN de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a boa execução dos serviços, considerando, entra outros itens:
I
as despesas de operação, manutenção e administração, inclusive tributos;
II
as previsões para depreciação e renovação do material rodante, instalações e equipamentos;
III
as obrigações das leis sociais;
IV
a justa remuneração do capital investido.