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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 9º

Compreendem-se, na concessão da linha principal, as variantes, linhas de integração e rotas executadas pela concessionária mediante prévia autorização do Poder Concedente devidamente averbada no contrato das linhas respectivas, excetuados os serviços privados de fretamento.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998