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Artigo 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 58

As empresas deverão fornecer, nos prazos estabelecidos pela METROPLAN, os dados técnicos e econômicos relativos aos seus serviços, de acordo com os modelos aprovados pela METROPLAN, os quais servirão de base para o cálculo tarifário.

Art. 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998