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Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 77

As multas serão aplicadas aos prepostos ou empresas, conforme o caso, de acordo com a autoria e natureza e/ou gravidade das infrações cometidas, classificadas em grupos.

§ 1º

Os grupos, as infrações e os valores correspondentes serão definidos pelo Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.

§ 2º

Enquanto o CETM não definir os grupos, as infrações e os valores correspondentes, utilizar-se-ão os praticados pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 77, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998