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Artigo 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 41

Os veículos deverão trazer, em seu interior, em local perfeitamente visível aos passageiros, tabela de preços, horários, itinerários, lotação e outros avisos determinados pelo órgão de gerência, e, na parte externa, a indicação de sua origem e destino, bem como o código da empresa e seu respectivo número de ordem e o tipo de serviço, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Poder Concedente.

Art. 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998