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Artigo 69, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 69

Compete ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM:

I

apreciar e deliberar sobre políticas e diretrizes aplicáveis ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, especialmente as concernentes à estrutura tarifária;

II

opinar e deliberar sobre os planos, programas e projetos de alocação de recursos financeiros, no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, e formas de sua operacionalização;

III

opinar e deliberar sobre os estudos e cálculos elaborados para a fixação de tarifas do sistema;

IV

compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos das Regiões Metropolitanas;

V

examinar e aprovar as normas que regem o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, inclusive aquelas necessárias à complementação ou interpretação de seus regulamentos;

VI

examinar e aprovar propostas para a criação, alteração e extinção de serviços ou linhas;

VII

apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos impostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para o transporte metropolitano coletivo de passageiros;

VIII

opinar, emitir parecer e propor medidas sobre os requisitos de qualificação e exigências que devem constar nos editais de licitação pública e nos contratos relativos à exploração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

IX

opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como, intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;

X

opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM; e

XI

autorizar as prorrogações contratuais, de acordo com as cláusulas dos respectivos instrumentos;

XII

opinar sobre a qualidade dos serviços prestados pelo SETM;

XIII

opinar e deliberar sobre questões referentes ao transporte metropolitano coletivo de passageiros submetidas ao seu exame e deliberação.

XIV

elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único

Os serviços extraordinários, executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, serão implantados e executados sob supervisão e responsabilidade direta da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, "ad referendum" do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.

Art. 69, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998