Artigo 82, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
A pena de advertência por escrito ocorrerá quando a empresa operadora se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis.
§ 1º
Os casos configurados contumazes a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes:
I
reincidência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas no GRUPO II;
II
reincidência igual ou superior a 70% (setenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas no GRUPO 2;
III
reincidência igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas nos GRUPOS 3, 4 e 5;
IV
reincidência igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas nos GRUPOS 6 e 7.
§ 2º
As reincidências serão consideradas para cada linha, quando couber, ou por empresa e com uma periodicidade mensal.
§ 3º
A aplicação de multa sobre as infrações classificadas no GRUPO 8, implicará na imediata advertência e independerá de reincidência e de periodicidade mensal.