Artigo 73, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O Auto de Infração, preenchido em formulário próprio, deverá conter no mínimo os seguintes dados:
I
nome e razão social do autuado;
II
número da placa do veículo, se for o caso de infração relativa a algum deles;
III
local, dia e hora da lavratura;
IV
descrição da infração;
V
referência ao dispositivo infringido;
VI
assinatura do fiscal autuante.