Artigo 49, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A concessionária, permissionária ou detentora de autorização, por seus prepostos, só poderão recusar-se a transportar pessoas:
I
embriagadas ou drogadas;
II
portadoras de armas, exceto se autorizadas;
III
portadoras de objetos que caracterizem carga perigosa ou comprometam a segurança do veículo e seus ocupantes;
IV
que se recusem ao pagamento da tarifa;
V
que demonstrarem inconveniência de conduta, perturbando os demais usuários;
VI
fizer uso de produtos fumígenos no interior do veículo;
VII
perturbar os demais usuários, produzindo ruído com aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação.
VII
quando a lotação estiver esgotada;
IX
quando estiver fora dos pontos de parada estabelecidos;
X
quando exercer mendicidade ou estiver vendendo produtos no interior dos veículos;
XI
quando o usuário for portador de volumes que possam comprometer a segurança dos demais.