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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 20

Extingue-se a concessão ou permissão:

I

advento do termo contratado;

II

encampação;

III

caducidade;

IV

rescisão;

V

anulação;

VI

falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

VII

manifesta deficiência do serviço;

VIII

reiterada desobediência a preceitos regulamentares;

IX

abandono dos serviços;

X

transferência irregular dos contratos.

Parágrafo único

Nos casos de caducidade, manifesta deficiência dos serviços e reiterada desobediência a preceitos regulamentares, dar-se-á a cassação da concessão mediante prévio inquérito administrativo em que será assegurada ampla defesa à concessionária.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998