Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Extingue-se a concessão ou permissão:
I
advento do termo contratado;
II
encampação;
III
caducidade;
IV
rescisão;
V
anulação;
VI
falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
VII
manifesta deficiência do serviço;
VIII
reiterada desobediência a preceitos regulamentares;
IX
abandono dos serviços;
X
transferência irregular dos contratos.
Parágrafo único
Nos casos de caducidade, manifesta deficiência dos serviços e reiterada desobediência a preceitos regulamentares, dar-se-á a cassação da concessão mediante prévio inquérito administrativo em que será assegurada ampla defesa à concessionária.