Artigo 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O prazo para julgamento da defesa pela METROPLAN será de 15 (quinze) dias úteis e 30 (trinta) dias úteis para o recurso pela Comissão de Julgamento do CETM.
§ 1º
Os Prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data das interposições das defesas e dos recursos.
§ 2º
Os resultados dos julgamentos de primeira e segunda instâncias administrativas, deverão ser comunicados às autuadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado das decisões.