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Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 37

Os serviços disciplinados no presente Regulamento ficam assim classificados:

I

Serviços Convencionais - aqueles prestados consoante parâmetros técnico-operacionais previamente estabelecidos com referência a itinerários, frota, freqüências, tarifas, períodos de funcionamento, visando ao atendimento às necessidades básicas de transporte nas regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas;

II

Serviços Alimentadores - os que funcionam como alimentadores dos serviços Convencionais, tendo como característica principal a integração àqueles, mesmo que parcial, e obedecendo a parâmetros técnico-operacionais semelhantes aos mencionados no inciso anterior.

III

Serviços Complementares - os que objetivam oferecer aos usuários de transporte, um serviço operacional, envolvendo características excepcionais de equipamento, modo de operação e tarifa;

IV

Serviços Especiais - aqueles executados através de contatos, objetivando atender o transporte de escolares, trabalhadores e quaisquer outras categorias que usufruam, em grupo, de serviços similares, com periodicidade definida, e os que se constituem em viagens com finalidade recreativa.

Art. 37, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998