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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 3º

Considera-se serviço metropolitano o transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, executado entre dois ou mais municípios de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

§ 1º

Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:

I

as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro de regiões metropolitanas;

II

linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;

III

linhas de integração tanto modal como intermodal, originárias de linhas metropolitanas ou variantes destas, com função intermunicipal;

IV

serviços ou rotas intermunicipais, contratados por entidades públicas ou privadas, para transporte de seus empregados, servidores ou alunos.

§ 2º

Não estão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Art. 3º, §1º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998