Artigo 53, Inciso XVIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os motoristas serão obrigados a:
I
dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuários;
II
não movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;
III
manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;
IV
diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e freqüência pré-estabelecidos;
V
não fumar no interior do veículo;
VI
não apresentar durante a jornada de trabalho qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;
VII
não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros, prestando informações, quando solicitado;
VII
prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização da METROPLAN;
IX
exibir os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis, à fiscalização, quando solicitados, ou entregá-los contra recibo;
X
não conversar, quando o veículo estiver em movimento;
XI
atender aos sinais de parada em locais permitidos e somente neles;
XII
evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;
XIII
observar rigorosamente o esquema de operação dos corredores, faixas exclusivas e proximidades de cabines da Fiscalização;
XIV
diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários, a obtenção de transporte substituto em caso de avaria e interrupção da viagem;
XV
aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) ou do acostamento, no caso de estradas, para embarque ou desembarque de passageiros;
XVI
recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para a sua devida substituição;
XVII
prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;
XVIII
exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que tenham isenção ou gratuidade;
XIX
cobrar a tarifa dos serviços em que não for exigido cobrador.