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Artigo 53, Inciso XVIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 53

Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na legislação de trânsito e demais obrigações legais inerentes a sua profissão, os motoristas serão obrigados a:

I

dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuários;

II

não movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;

III

manter velocidade compatível com a situação das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

IV

diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e freqüência pré-estabelecidos;

V

não fumar no interior do veículo;

VI

não apresentar durante a jornada de trabalho qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;

VII

não se afastar do veículo no ponto de retorno, orientando o embarque e desembarque de passageiros, prestando informações, quando solicitado;

VII

prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização da METROPLAN;

IX

exibir os documentos dos veículos e outros que forem regularmente exigíveis, à fiscalização, quando solicitados, ou entregá-los contra recibo;

X

não conversar, quando o veículo estiver em movimento;

XI

atender aos sinais de parada em locais permitidos e somente neles;

XII

evitar freadas e partidas bruscas e outras situações que possam resultar em acidentes, especialmente as curvas em alta velocidade;

XIII

observar rigorosamente o esquema de operação dos corredores, faixas exclusivas e proximidades de cabines da Fiscalização;

XIV

diligenciar no sentido de proporcionar aos usuários, a obtenção de transporte substituto em caso de avaria e interrupção da viagem;

XV

aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) ou do acostamento, no caso de estradas, para embarque ou desembarque de passageiros;

XVI

recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos usuários, diligenciando para a sua devida substituição;

XVII

prestar socorro aos usuários feridos, em caso de sinistro;

XVIII

exigir a apresentação da documentação específica dos passageiros que tenham isenção ou gratuidade;

XIX

cobrar a tarifa dos serviços em que não for exigido cobrador.

Art. 53, XVIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998