Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se serviço metropolitano o transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, executado entre dois ou mais municípios de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
§ 1º
Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:
I
as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro de regiões metropolitanas;
II
linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;
III
linhas de integração tanto modal como intermodal, originárias de linhas metropolitanas ou variantes destas, com função intermunicipal;
IV
serviços ou rotas intermunicipais, contratados por entidades públicas ou privadas, para transporte de seus empregados, servidores ou alunos.
§ 2º
Não estão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos.