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Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 82

A pena de advertência por escrito ocorrerá quando a empresa operadora se mostrar contumaz na prática de infração deste Regulamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

§ 1º

Os casos configurados contumazes a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes:

I

reincidência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas no GRUPO II;

II

reincidência igual ou superior a 70% (setenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas no GRUPO 2;

III

reincidência igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas nos GRUPOS 3, 4 e 5;

IV

reincidência igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de veículos da linha, referente às infrações classificadas nos GRUPOS 6 e 7.

§ 2º

As reincidências serão consideradas para cada linha, quando couber, ou por empresa e com uma periodicidade mensal.

§ 3º

A aplicação de multa sobre as infrações classificadas no GRUPO 8, implicará na imediata advertência e independerá de reincidência e de periodicidade mensal.

Art. 82, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998