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Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 16

A concessionária, pelo contrato, se obrigará:

I

cumprir todos os termos estipulados no contrato de prestação de serviços;

II

a executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Poder Concedente;

III

cumprir horários e itinerários;

IV

cobrar as tarifas aprovadas;

V

responder pelos prejuízos derivados de acidentes pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus prepostos;

VI

segurar os passageiros com o Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP - morte e invalidez) e de Responsabilidade Civil (danos pessoais);

VII

tratar com urbanidade os usuários e com respeito os agentes da administração pública;

VIII

afastar os empregados cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pela METROPLAN;

IX

assegurar os direitos dos usuários enumerados nas legislações pertinentes.

Art. 16, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998