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Artigo 17, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 17

São, ainda, cláusulas essenciais do contrato de concessão ou permissão as relativas:

I

ao objeto, área de abrangência e ao prazo da concessão;

II

ao modo, forma e condições da prestação do serviço;

III

aos critérios, indicadores, fórmulas ou parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV

ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V

aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e das concessionárias, inclusive as relacionadas às necessidades de futura alteração e expansão do serviço e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI

aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII

à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço;

VIII

às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e a forma de sua aplicação;

IX

aos casos de extinção da concessão;

X

aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidos à concessionária, quando for o caso;

XI

as condições para prorrogação do contrato;

XII

à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente;

XII

ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

§ 1º

Em se tratando de transporte rodoviário de passageiros, o prazo da concessão será entre dez e vinte anos, prorrogável por igual período;

§ 2º

Em se tratando de transporte de passageiros nos modais hidroviário e ferroviário, o prazo da concessão não poderá ser superior a trinta anos, podendo, contudo, ser prorrogado até o máximo de cinqüenta anos no total.

Art. 17, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998