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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 13

A oportunidade e conveniência da criação e extinção de novos serviços serão avaliadas pela METROPLAN, submetido à consideração do CETM e submetidas à consideração do CETM, a partir de uma das seguintes circunstâncias:

I

constatação de insuficiência ou inadequação de serviços;

II

solicitações dos usuários, do Poder Público, da comunidade metropolitana em geral e demais segmentos da sociedade civil organizada;

III

solicitações das empresas operadoras.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998