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Artigo 54, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 54

Aos cobradores serão exigidas as seguintes obrigações:

I

facilitar o embarque dos passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

II

diligenciar para a manutenção da ordem;

III

colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente a comodidade e segurança dos passageiros;

IV

não fumar no interior do veículo;

V

não apresentar durante a jornada qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;

VI

diligenciar, junto à empresa operadora, no sentido de evitar ineficiência de moeda fracionaria para o troco correto;

VII

solicitar a apresentação da documentação específica a dos passageiros beneficiados por lei com gratuidade e abatimentos;

VIII

Prestar aos usuários, quando solicitadas, as informações necessárias.

Art. 54, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998