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Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 49

A concessionária, permissionária ou detentora de autorização, por seus prepostos, só poderão recusar-se a transportar pessoas:

I

embriagadas ou drogadas;

II

portadoras de armas, exceto se autorizadas;

III

portadoras de objetos que caracterizem carga perigosa ou comprometam a segurança do veículo e seus ocupantes;

IV

que se recusem ao pagamento da tarifa;

V

que demonstrarem inconveniência de conduta, perturbando os demais usuários;

VI

fizer uso de produtos fumígenos no interior do veículo;

VII

perturbar os demais usuários, produzindo ruído com aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação.

VII

quando a lotação estiver esgotada;

IX

quando estiver fora dos pontos de parada estabelecidos;

X

quando exercer mendicidade ou estiver vendendo produtos no interior dos veículos;

XI

quando o usuário for portador de volumes que possam comprometer a segurança dos demais.

Art. 49, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998