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Artigo 62 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 62

A alteração das tarifas entrará em vigor mediante prévia publicação, com 72 horas de antecedência, em jornal de grande circulação, para conhecimento dos usuários.

Art. 62 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998