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Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 14

A METROPLAN fará a avaliação da oportunidade e conveniência dos serviços, de que trata o artigo anterior, mediante os seguintes elementos:

I

informações sobre as vias a serem utilizadas, com croquis do itinerário, indicação das localidades ou bairros percorridos e respectivas distâncias a partir do terminal;

II

estimativa da população que se beneficiará com o novo serviço, bem como do número de usuários previstos para o período de pico;

III

relação dos pontos previstos de parada e retorno, bem como das freqüências e períodos de funcionamento pretendidos para o novo serviço;

IV

outras informações sobre a magnitude e as características sócio-econômicas da população a ser servida, sobre o uso do solo predominante na área do terminal da linha pretendida e sobre os elementos caracterizadores do serviço pleiteado, bem como quaisquer outros dados que contribuam para a verificação da sua exeqüibilidade e conveniência.

Art. 14, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998