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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 24

Com a cassação da concessão ou permissão, o Poder Concedente determinará a abertura de licitação pública, podendo, nesse intervalo, que não poderá ser superior a um ano, convocar outra concessionária ou permissionária para atender os serviços até o julgamento do processo licitatório.

Parágrafo único

Na falta ou desinteresse de concessionária convocada, a autorização poderá ser dada a empresa não-concessionária.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998