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Artigo 66, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 66

Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio da atuação de seus integrantes, planejar, organizar, gerenciar, fiscalizar, impor sanções administrativas e prestar os serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros e assemelhado, bem como normatizar o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente quanto:

I

aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos;

II

à estrutura operacional, que compreende o conjunto de atividade e meios, a administração, a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos serviços de transportes nas conexões intermodais e na infra-estrutura viária e de circulação;

III

a infra-estrutura viária principal e de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;

IV

à infra-estrutura complementar de circulação, composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização de tráfego, horizontal, vertical e semafórica; e

V

às conexões intermodais e intramodais de transporte, tais como pátios de estacionamentos, terminais, abrigos e outras.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não afeta as competências da União, as demais competências do Estado, bem como as dos municípios, em relação às suas respectivas vias.

Art. 66, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998