Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As competências disciplinadas no Regulamento do Sistema de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros observarão as superiores atribuições da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS -, nos termos da Lei 10.931, de 09 de janeiro de 1997.
Art. 2º
Os serviços de que trata este Regulamento são organizados através do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - instituído pela Lei 11.127, de 09 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único
O SETM tem a finalidade de definir e executar a política de transporte coletivo metropolitano de passageiros, com características urbanas, no Estado do Rio Grande do Sul, em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, nos termos do art. 16 da Constituição.