Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A oportunidade e conveniência da criação e extinção de novos serviços serão avaliadas pela METROPLAN, submetido à consideração do CETM e submetidas à consideração do CETM, a partir de uma das seguintes circunstâncias:
I
constatação de insuficiência ou inadequação de serviços;
II
solicitações dos usuários, do Poder Público, da comunidade metropolitana em geral e demais segmentos da sociedade civil organizada;
III
solicitações das empresas operadoras.