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Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 40

Quanto aos níveis de qualidade, os veículos rodoviários são assim classificados:

I

padrão - veículo com assentos e carroceria tipo urbano;

II

especiais - quando equipados com poltronas tipo rodoviário ou superior;

III

seletivos - quando ainda incorporarem instalação de ar condicionado e outros equipamentos adicionais de conforto como serviços de bordo.

Parágrafo único

A forma operacional poderá executar-se:

I

através de viagens que permitam o embarque e desembarque de passageiros em todas as paradas do percurso (viagem convencional);

II

através de viagens com pontos de embarque e desembarque em reduzido número de paradas (viagem semidireta);

III

através de viagens com transporte somente entre as extremidades do itinerário (viagem direta);

IV

através de viagens com ou sem passageiros em pé.

Art. 40, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998