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Artigo 56, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 56

As tarifas serão calculadas pela METROPLAN de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a boa execução dos serviços, considerando, entra outros itens:

I

as despesas de operação, manutenção e administração, inclusive tributos;

II

as previsões para depreciação e renovação do material rodante, instalações e equipamentos;

III

as obrigações das leis sociais;

IV

a justa remuneração do capital investido.

Art. 56, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998