Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São, ainda, cláusulas essenciais do contrato de concessão ou permissão as relativas:
I
ao objeto, área de abrangência e ao prazo da concessão;
II
ao modo, forma e condições da prestação do serviço;
III
aos critérios, indicadores, fórmulas ou parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV
ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V
aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e das concessionárias, inclusive as relacionadas às necessidades de futura alteração e expansão do serviço e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço;
VIII
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e a forma de sua aplicação;
IX
aos casos de extinção da concessão;
X
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidos à concessionária, quando for o caso;
XI
as condições para prorrogação do contrato;
XII
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente;
XII
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
§ 1º
Em se tratando de transporte rodoviário de passageiros, o prazo da concessão será entre dez e vinte anos, prorrogável por igual período;
§ 2º
Em se tratando de transporte de passageiros nos modais hidroviário e ferroviário, o prazo da concessão não poderá ser superior a trinta anos, podendo, contudo, ser prorrogado até o máximo de cinqüenta anos no total.