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Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 46

Os horários serão programados através de faixas de pico e entrepico, dias úteis e feriados, não se considerando infração à tabela de horários uma variação de até 5% diários calculados sobre o total de horários da respectiva faixa.

Art. 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998