Artigo 68, Inciso XIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:
I
propor a concessões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros, a serem firmadas pelo Estado;
II
planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros, suas variantes e rotas e das linhas de integração;
III
definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;
IV
controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;
V
planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;
VI
articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;
VII
propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, submetendo-os ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, aplicando as tarifas homologadas pelo mesmo e aprovadas pelo Poder Executivo Estadual ou pelo Secretário de Coordenação e Planejamento por delegação daquele;
VIII
aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;
IX
promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;
X
promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitanos;
XI
estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários;
XII
propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;
XIII
celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XIV
encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e
XV
demais atribuições previstas neste Regulamento.