Artigo 70, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998
Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os recursos financeiros a serem utilizados para custear o planejamento, o gerenciamento, o desenvolvimento, a expansão, a fiscalização, as melhorias e as demais atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM serão provenientes:
I
de dotações consignadas no Orçamento Anual do Estado;
II
do produto das multas impostas às empresas operadores por infração à regulamentação dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação pertinente;
III
da receita decorrente de pagamento efetuado por concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela delegação dos serviços, nos termos contratados;
IV
do produto de aluguéis de bens patrimoniais alocados para o sistema;
V
de rendas oriundas da prestação de serviços a entidades públicas e privadas;
VI
do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais alocados para o sistema;
VII
do produto de operações de crédito;
VIII
dos auxílios e das subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes de convênios ou acordos firmados;
IX
dos recursos resultantes de fundos ou programas especiais;
X
de receitas decorrentes da operação ou exploração de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, como locação de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento e outros;
XI
de dotações e legados;
XII
de outras fontes.
§ 1º
Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI deste artigo serão depositados em nome da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN junto ao Sistema Financeiro Estadual, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.
§ 2º
Dos recursos financeiros auferidos no "caput" deste artigo, será transferido à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados o valor correspondente à fiscalização dos serviços públicos delegados, conforme dispõe a Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997.