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Artigo 55, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39185 de 28 de Dezembro de 1998

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e dá outras providências.

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Art. 55

Aos despachantes ou largadores serão exigidas as seguintes obrigações:

I

garantir as saídas dos veículos nos horários e freqüências pré-estabelecidos pela METROPLAN;

II

diligenciar para manutenção de um nível adequado de limpeza dos veículos em operação;

III

Prestar à Fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

IV

exibir à Fiscalização quando solicitados, ou entregá-los contra recibos, os documentos que forem regularmente exigidos;

V

não apresentar durante a jornada de trabalho qualquer teor alcoólico, podendo ser submetido a teste reconhecido pela legislação em vigor;

VI

prestar informações aos usuários, principalmente sobre itinerários, tempos de viagens, horários de saídas do terminal, pontos de paradas e tarifas;

VII

garantir o correto preenchimento da documentação exigida pela METROPLAN.

Art. 55, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39185 /1998